Muitos profissionais do Direito que trabalham ou querem trabalharam advogando ficam na dúvida na hora de escolher como se posicionar: empresário, Eireli, MEI, Simples…
E, por falta de conhecimento, vários acabam optando por trabalhar como pessoa física, ou seja, sem formalizar uma sociedade, pois acreditam que para formar uma seja necessário trabalhar pelo menos com uma pessoa.
Mas a verdade é que existe sim um jeito de ter uma sociedade trabalhando sozinho: formando uma Sociedade Unipessoal de Advocacia (SUA), que é peculiar à classe dos advogados e possui semelhanças com a Eireli.
Essa nova figura legal oferece mais segurança e praticidade ao advogado que escolher trabalhar de maneira solo, já que ele não precisa mais procurar um sócio apenas para ter outra pessoa e formar uma sociedade.
Sendo assim, a sociedade unipessoal é ideal para o advogado que quer ser empresário por conta própria. E eu, como apoiador do empreendedorismo jurídico, acredito que seja uma ótima opção para quem trabalha sozinho e deseja ser empresário de fato – e não apenas autônomo.
Por isso, neste post vou falar mais sobre como funciona a lei para a Sociedade Unipessoal de Advocacia, quais são seus tributos e as vantagens de optar por essa alternativa. Continue acompanhando!
Sociedade Unipessoal de Advocacia: lei
Agora que já falamos o que é a SUA, vamos abordar suas implicações legais.
Bom, vamos começar pelo básico: a Sociedade Unipessoal de Advocacia foi criada pela Lei n° 13.247/16, que permitiu a constituição de pessoa jurídica pelo advogado individual.
Vejamos o que diz a lei:
- Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
- Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
- Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Em outras palavras, a sociedade individual de advocacia compõe-se de uma empresa individual, tratando-se de apenas um sócio, que precisa necessariamente ser advogado e não pode ter impedimentos para exercer a profissão de forma regular.
O nome não deixe de ser meio esquisito, não é mesmo? Afinal, a empresa é formada por uma sociedade de uma pessoa só.
Mas, prosseguindo: como em outras sociedade de advocacia, a SUA não pode ter características de sociedade empresária (embora isso não signifique que o advogado não possa ser empresário), não pode ter nome fantasia e não pode executar atividades que não estejam ligadas à advocacia.
Por outro lado, esse tipo de sociedade pode, por exemplo, abrir filiais, desde que com a devida inscrição e registro na Seccional do estado que escolheu.
Em relação à denominação da SUA, ela deve ser composta pelo nome completo ou parcial do titular, com a denominação final de Sociedade Individual de Advocacia, conforme preconiza o Art. 16, § 4º, Estatuto da Advocacia:
- § 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
Já em relação à responsabilidade, o titular da Sociedade Unipessoal de Advocacia responde ilimitada e subsidiariamente pelos danos causados no exercício da profissão, e não pode participar de mais nenhuma sociedade advocatícia ou unipessoal. Também não pode integrar as duas concomitantemente, com sede ou filial na mesma área do Conselho Seccional, conforme Art. 15, § 4º, Estatuto da Advocacia:
- § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Sociedade Unipessoal de Advocacia: tributação
Uma das principais dúvidas que surge na hora de estabelecer uma SUA é se é necessário um capital social mínimo. A resposta é: não, não há um capital social mínimo exigido para a constituição da sociedade individual da advocacia.
Mas essa não é a única dúvida que surge; então, elenquei alguns itens que acredito serem úteis para quem está pensando em constituir uma Sociedade Unipessoal de Advocacia, que você confere abaixo.
A Sociedade Unipessoal de Advocacia precisa de contador?
Sim, precisa. Uma vez que você constitua seu CNPJ, e independentemente do faturamento, você precisará prestar contas junto à Receita Federal e outros órgãos e, para isso, é essencial ter o serviço de um contador para entregar as obrigações acessórias contábeis, previdenciárias, trabalhistas e tributárias.
O serviço de um contador também será útil para fazer o índice cadastral do imóvel disponível no IPTU do endereço da empresa e documento básico de entrada da Receita Federal.
No entanto, se você não quiser contratar um escritório dedicado, pode considerar os serviços de empresas como a Contabilizei, que realiza esse tipo de serviço online com mensalidades reduzidas.
A Sociedade Unipessoal de Advocacia se enquadra no Simples Nacional?
A SUA tem o direito de aderir ao Simples Nacional, conforme garante a Lei Complementar 147, de 2014, que permite incluir a Sociedade Unipessoal de Advocacia no sistema de simplificado de tributação aos prestadores de serviços de natureza intelectual – em que se encontram os advogados.
Assim, você paga uma porcentagem menor de tributos em relação à pessoa física: a alíquota de SUA começa em 4,5% e vai até 16,85%, enquanto a de pessoa física pode chegar a 27,5%. Uma diferença bastante considerável!
Em relação à CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), a única permitida para a sociedade individual de advocacia é a 6911-7/01 (Serviços Advocatícios). Não é permitido mudá-la ou acrescentar CNAEs secundárias.
Sociedade Unipessoal de Advocacia: vantagens
Mas, afinal, vale a pena criar uma Sociedade Unipessoal de Advocacia? Eu defendo que sim, vale a pena.
Primeiramente, pela questão que falamos ali em cima da tributação.
Uma vez que você crie a sociedade individual de advocacia, você passa a ser tributado pelo Super Simples, pagando um percentual bem menor do que na pessoa física. E, mesmo quando a alíquota aumentar, conforme seus honorários forem aumentando, ela não chegará ao patamar pago pela pessoa física.
Outro ponto importante é que, quando você é pessoa física, é mais difícil conseguir uma linha de crédito ou empréstimo.
Afinal, como costumo dizer, bancos emprestam dinheiro para quem consegue provar, de alguma forma, que não precisa do empréstimo: você precisa apresentar seu imposto de renda, o extrato do seu cartão de crédito, tudo isso para provar que você tem condições de pagar por ele.
Assim, se você for uma Sociedade Unipessoal de Advocacia, você vai contar com a linha de crédito de micro e pequenas empresas. Ou seja: terá uma linha de crédito com juros diferenciados para, por exemplo, montar seu escritório ou seu home office.
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Como podemos ver, um bom planejamento da sua sociedade individual de advocacia pode colocar você muito mais próximo do seu sonho de se tornar um advogado empreendedor.
E, agora que você já sabe tudo sobre a Sociedade Unipessoal de Advocacia, quero convidar você para continuar aprendendo mais sobre como ter sucesso nesse mercado por meio da minha newsletter semanal “Terça Maverick”, que você pode receber cadastrando-se abaixo:
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